BLOCO- MESA NACIONAL - SOBRE O CUMPRIMENTO DOS ESTATUTOS DO BE NA DESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS CANDIDATOS/AS AS LEGISLATIVAS - O DEBATE QUE DEU ORIGEM AO ABANDONO DA REUNIÃO DA MESA NACIONAL DE 22 DIRIGENTES BLOQUISTAS.
SOBRE O CUMPRIMENTO DOS ESTATUTOS DO BE NA DESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS CANDIDATOS/AS AS LEGISLATIVAS - O DEBATE QUE DEU ORIGEM AO ABANDONO DA REUNIÃO DA MESA NACIONAL DE 22 DIRIGENTES BLOQUISTAS.
1. Para a designação das candidaturas às Eleições Legislativas de 30 Janeiro 2022, a Mesa Nacional (MN) decidiu, na reunião de dia 28 de Novembro 2021, votar em alternativa propostas de primeiros candidatos/as aprovadas e apresentadas pelas Assembleias Distritais e Regionais de aderentes do BE e outras apresentadas pela Comissão Política (CP), caso de Santarém, e até individualmente por membros da MN, como no caso de Portalegre. Curiosamente, a CP não propôs para votação a lista alternativa apresentada no Porto, colocando desde logo em crise a coerência do procedimento (ver minuta da ata desta reunião da MN), ficando evidente a intencionalidade política e discriminatória da CP em relação a Santarém.
2. O n.º 5 do artigo 10º dos Estatutos do BE define com clareza o procedimento a adotar por todo o Bloco sobre esta matéria: Compete à Mesa Nacional, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais.
3. O n.º 5 do art.º 10.º tem três partes. Importa analisar as duas primeiras, uma vez que a terceira – A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais – parece não ter suscitado quaisquer dúvidas por parte de quem impôs o procedimento adotado na referida reunião da MN, certamente por não ser relevante em termos de possibilidade de eleição.
4. Quanto à primeira parte – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos – é indubitável a competência da Mesa Nacional para decidir, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais, sobre os primeiros e as primeiras candidatas das listas citadas nesse artigo.
5. A norma estatutária não coloca qualquer outra possibilidade de iniciativa propositiva para apreciação e decisão da MN, a não ser a de iniciativa das Assembleias Distritais e Regionais de aderentes. A possibilidade de qualquer outro órgão ou aderente, a não ser as Assembleias Distritais e Regionais, proporem candidatas/os aos primeiros lugares não é objeto de qualquer referência. Pelo contrário, o comando estatutário é taxativo: Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R. (…). Se tivesse sido outra a vontade da Convenção Nacional que aprovou os Estatutos, certamente que o teria deixado explícito, visto este debate já ter tido episódios anteriores à última reunião magna bloquista. De facto, a norma estatutária não deixa margem para equívocos – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. (…).
6. Esta capacidade atribuída explicita e inequivocamente às Assembleias Distritais e Regionais é reforçada e elucidada de forma inequívoca no n.º 3 do art.º 12º que refere – Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento – sendo certo que no que concerne aos primeiros candidatos, conforme o n.º 5 do art.º 10º, a MN tem a faculdade de sujeitar as proposta originárias das Assembleias Distritais e Regionais ao crivo do seu voto.
7. Efetivamente, este procedimento no seu conjunto coaduna-se com o facto de o Bloco de Esquerda defender e promover uma cultura cívica de participação e de ação política democrática como garantia de transformação social, princípio plasmado no n.º 3 do art.º 1º dos Estatutos (Definição e Objetivos) e de conferir às Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais, no n.º 1 do art.º 12º, a competência de dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento, a atividade política do Bloco de Esquerda, rejeitando, assim, qualquer tipo de centralização das decisões que afetem e digam respeito diretamente à ação política naqueles territórios.
8. As Assembleias Distritais e Regionais propõem (cf. artigo 10.º n.º 5 e 12.º n.º 3) e a Mesa Nacional aceita ou rejeita a proposta. Caso uma proposta da respetiva Assembleia para primeiros candidatos seja aceite pela MN o processo termina. E caso rejeite? A segunda parte do artigo estabelece a forma de resolver a situação criada por uma rejeição, que não podia deixar de ser fundamentada, da MN: As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN.
9. Em concreto, assiste, in casu, à Assembleia Distrital ou Regional o direito de requerer na MN a votação em alternativa das suas propostas, o que tem implícita a necessidade de apresentação de outra(s) proposta(s). Repare-se – requerer a votação em alternativa das suas propostas – não se colocando a questão de as propostas das Assembleias serem votadas em alternativa a outras quaisquer propostas vindas de outro órgão ou membro de órgão.
10. Este o procedimento estatutário correto por parte da MN: solicitar à Assembleia Distrital ou Regional outra(s) proposta(s), visto os Estatutos não contemplarem, certamente de forma intencional, outra possibilidade. Em termos concretos, este procedimento democrático abre todo o espaço para a procura de uma proposta que tenha subjacente um entendimento entre a MN e a Assembleia. Não sendo alcançado o desejável entendimento, as Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação das suas propostas em alternativa na MN (n.º 5 art.º 10º)
11. Qual o motivo da existência desta segunda parte? Como é lógico, é o de resolver os casos em que não existe consenso entre dois órgãos, em que um – a Assembleia Distrital ou Regional – tem de propor e outro – Mesa Nacional – tem de decidir. A solução consagrada nos Estatutos passa, como se vê, por uma votação de propostas alternativas apresentadas pela respetiva Assembleia, dentro do órgão que tem o poder de decidir, a MN.
12. Poder-se-á questionar se, no limite, não havendo propostas alternativas apresentadas pela Assembleia não se correria o perigo de paralisar o Movimento? Qual a solução perante um eventual impasse desse tipo? Debater possíveis candidatos e candidatas ad nauseam não se afigura como solução porque, de facto, não o seria.
13. Não havendo propostas alternativas da Assembleia Distrital ou Regional, concretiza-se uma atitude de demissão dessa Assembleia no cumprimento das suas obrigações estatutárias e políticas para com o Movimento. Na prática, a Assembleia estaria a desistir de assumir uma responsabilidade estatutária em relação a uma matéria da maior importância que lhe compete. Por absurdo, se uma Assembleia não assumir a elaboração de uma proposta de lista de candidatura, qualquer que ela seja, prejudicando todo o Movimento na sua apresentação nacional, qual a solução?
14. Nesse caso, perante uma eventual demissão de apresentação pela Assembleia de propostas alternativas, a MN adquire a responsabilidade de decidir em defesa do interesse geral do Movimento, como aconteceria taxativamente se não tivesse sido constituída Assembleia num distrito capaz ou disponível para apresentar uma proposta de lista de candidatura a umas eleições legislativas.
15. Não acontecendo esta situação, como não acontece atualmente em Santarém e em Portalegre, o procedimento a ter é o que está previsto nos Estatutos, sem qualquer margem para dúvida: a MN decide sobre a proposta ou propostas apresentadas pelas respetivas Assembleias.
16. Pelas razões vertidas anteriormente, a reunião da MN do passado dia 28 novembro de 2021 violou grosseiramente os Estatutos do BE, apesar de estar obrigada a cumprir escrupulosamente todas as suas normas. Esta atitude é passível de ser impugnada nas instâncias estatutária e legalmente previstas. A defesa intransigente da liberdade é um dos desígnios a que todos/as os/as aderentes estão comprometidos/as pelo art.º 1º dos Estatutos, garante inultrapassável da democracia interna do Bloco de Esquerda.
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