SINAIS DO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 318/2021
A
legislação laboral tem sofrido profundas alterações sempre
com a iniciativa e ou apoio dos mesmos autores, PS, PSD e CDS., actualmente complementado
com os apêndices da extrema-direita, penalizando a parte mais fraca: - os
trabalhadores.
Já
no quadro de uma correlação de forças desfavorável à direita, o PS não deixou
de dar as mãos ao patronato, com o apoio parlamentar da direita e da
extrema-direita, introduzindo em 2019, modificações ao Código do Trabalho que fragilizam ainda mais as relações laborais.
O
PS nunca quis entendimentos à esquerda para reverter as normas mais negativas
para os trabalhadores. Sem prejuízo de uma abordagem mais profunda e fina sobre
muitos desses conteúdos normativos do Código do Trabalho, designadamente: caducidade
da contratação colectiva, principio do tratamento mais favorável para o
trabalhador, banco de horas, compensações e indemnizações por despedimento, eliminação
de informações essenciais à ACT, particularmente, dos horários de trabalho, despedimento
por inadaptação sem causa objectiva de mudança de posto de trabalho, pagamento
do trabalho prestado em dia feriado e do trabalho suplementar, muitos deles
promovidos e aprovados pelo governo de direita da troika de Passos e Portas
apoiado pela maioria parlamentar que dispunha, vou abordar, sucintamente, a decisão do referido Acórdão.
Num
próximo artigo sobre os efeitos do artigo 3º do Código do Trabalho) que define
as “Relações entre fontes de regulação”, analisarei as suas consequências e
justificarei, pois considero que esta norma é de constitucionalidade duvidosa, dado
que protege a parte mais forte e abre a porta a negócios na contratação
colectiva desfavoráveis para os trabalhadores. Basta verificar os compromissos
assumidos entre sindicatos vendidos e conluiados com as associações patronais
que negoceiam e introduzem na contratação colectivas cláusulas menos favoráveis
para os trabalhadores e até afastam normas do Código do Trabalho que lhes são
mais favoráveis.
A
Lei nº 93/2019 de 04 de Setembro motivou que 35 deputados do BE. PCP e OS
Verdes tivessem suscitado a apreciação e declaração de inconstitucionalidade
das seguintes normas:
- Período experimental (art.º 112 do CT) que prevê o alargamento do período
experimental para 180 dias no caso de trabalhadores à procura do 1º emprego ou
em situação de desemprego de longa duração;
-
Contratos de curta duração (art.º 142º do CT) que foi uma nova modalidade de
contratação introduzida pelo CT de 2009 (lei nº 7/09 de 12.02)
-
Caducidade das convenções colectivas (art.º 502 do CT) regime que atenta contra
o direito à negociação e contratação colectiva.
Das
normas em causa o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/2021 de Maio aqui reportado apenas considera inconstitucional
(decisão tomada por maioria) a subalínea iii), alínea b), nº 1, artº 112º do
Código do Trabalho relativa ao alargamento do período experimental para 180
dias dos trabalhadores à procura do primeiro emprego, quando aplicável a
trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados a termo, por
um período igual ou superior a 90 dias, por outros empregadores.
Pelos
mesmos fundamentos e princípios não se compreende porque os trabalhadores desempregados
de longa duração ficam excluídos não tendo sido ponderados os interesses em
causa, tais como: o princípio do direito à segurança no emprego e a
precariedade dos trabalhadores experientes com muitos anos de trabalho.
A
decisão do Tribunal Constitucional não corresponde às expectativas criadas: mantendo em vigor matérias que os Partidos de
esquerda consideram inconstitucionais e espelha a composição actual do Tribunal
Constitucional.
Muitas
das disposições legais do Código do Trabalho devem
merecer resposta parlamentar forte e adequada não
deixando cair a necessidade de uma revisão global de um Código de Trabalho
muito permissivo e moldável aos interesses do patronato.
O
combate à precariedade, à caducidade administrativa da contratação colectiva e por
poderes efectivos de controlo e fiscalização da ACT, devem merecer a devida
atenção pelas forças de esquerda no parlamento. A esquerda, incluindo, o BE deve
considerar as matérias laborais a linha vermelha para um eventual compromisso
com o PS.
No
entanto, qualquer compromisso não pode limitar a intervenção por direitos laborais
justos, liquidar a esperança da mudança e deve ser sempre baseado nos
superiores interesses, reivindicações e direitos de quem trabalha.
Será
sempre na luta que se fará a mudança. O BE pode e deve ser o instrumento para a
sustentar e o Parlamento o veículo de apresentação e visualização das propostas.
Deve ter presente que, parte do
retrocesso civilizacional dos direitos laborais teve também a mão e a ajuda do
PS que, nesta matéria, nunca foi capaz de negar compromissos com o patronato e
a direita (PSD e CDS) para alterar a legislação laboral desfavorável de quem
trabalha e que sustenta a crueldade da precariedade própria do sistema
capitalista.
Este
Acórdão dá sinais que a esperança está na luta nos locais de trabalho, nos
movimentos laborais e sociais e só ela poderá influenciar o poder legislativo e
judicial. A luta é o caminho de quem não desiste. Até ao próximo tema.
Maia,
19 de Junho de 2021
ANTÓNIO
NETO
Camarada, uma reflexão muito importante. O Tribunal Constitucional deveria ser o garante dos direitos individuais e sociais e do cumprimento da Constituição! Um abraço, Gi
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